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NOSSOS SERVIÇOS

Atos eletrônicos

Saiba mais

O 2º Tabelionato de Notas de Brusque/SC oferece a prática de atos eletrônicos, por meio do E-Notariado. 
Abaixo listamos algumas dúvidas frequentes, acesse e saiba quais os serviços você pode contratar sem sair de casa.

Dúvidas frequentes
  • Quais atos podem ser praticados pela forma eletrônica?
    Todos os atos compatíveis com o meio eletrônico podem ser praticados desta forma, como escrituras públicas, procurações, testamentos, atas notariais, reconhecimento de firma digital, autenticação digital, dentre outros.
     

  • Estou no exterior, posso praticar um ato eletrônico perante um tabelião do Brasil?
    Sim, é possível a prática de ato eletrônico perante um tabelião de notas do Brasil, mesmo que o interessado esteja no exterior.
     

  • Em um ato eletrônico, é possível que parte dos signatários assine presencialmente?
    Sim, é possível.
     

  • Quais os requisitos para a prática de um ato notarial eletrônico?
    Os requerentes/signatários deverão ter e-mail, acesso à internet, computador com webcam e microfone, além de certificado digital e-Notariado ou ICP-Brasil.
     

  • Qualquer tabelião pode praticar atos eletrônicos?
    Para a prática de atos eletrônicos especificamente, existem regras específicas de competência. 

    Reconhecimento de firma em ATPV - Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo:
    Tabelião do município de emplacamento do veículo ou domicílio do adquirente.

    Prov. 149/CNJ, Art. 306, § 1.º Tratando-se de documento atinente a veículo automotor, será competente para o reconhecimento de firma, de forma remota, o tabelião de notas do município de emplacamento do veículo ou de domicílio do adquirente indicados no Certificado de Registro de Veículo (CRV) ou na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV).

    Procuração pública eletrônica
    Tabelião do domicílio do outorgante ou do local do imóvel.

    Prov. 149/CNJ, Art. 303. Parágrafo único. A lavratura de procuração pública eletrônica caberá ao tabelião do domicílio do outorgante ou do local do imóvel, se for o caso.

    Atas notariais eletrônicas
    Tabelião da circunscrição do fato constatado ou domicílio do requerente.

    Prov. 149/CNJ, Art. 303. Ao tabelião de notas da circunscrição do fato constatado ou, quando inaplicável este critério, ao tabelião do domicílio do requerente compete lavrar as atas notariais eletrônicas, de forma remota e com exclusividade por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes.

    Escrituras públicas:
    Tabelião do local do imóvel ou domicílio do adquirente. 
    Se o imóvel e o domicílio do adquirente estiverem no mesmo estado, será competente qualquer Tabelião deste estado.

    Prov. 149/CNJ, Art. 302. Ao tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente compete, de forma remota e com exclusividade, lavrar as escrituras eletronicamente, por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes.

    § 1.º Quando houver um ou mais imóveis de diferentes circunscrições no mesmo ato notarial, será competente para a prática de atos remotos o tabelião de quaisquer delas.
    § 2.º Estando o imóvel localizado no mesmo estado da federação do domicílio do adquirente, este poderá escolher qualquer tabelionato de notas da unidade federativa para a lavratura do ato.
    § 3.º Para os fins desta Seção, entende-se por adquirente, nesta ordem, o comprador, a parte que está adquirindo direito real ou a parte em relação à qual é reconhecido crédito.
     

  • Como devo comprovar o meu domicílio, para a prática de atos notariais eletrônicos?
    Prov. 149/CNJ, Art. 304. A comprovação do domicílio, em qualquer das hipóteses desta Seção do Código Nacional de Normas, será realizada:
    I — em se tratando de pessoa jurídica ou ente equiparado: pela verificação da sede da matriz, ou da filial em relação a negócios praticados no local desta, conforme registrado nos órgãos de registro competentes; e
    II — em se tratando de pessoa física: pela verificação do título de eleitor, ou outro domicílio comprovado.
    Parágrafo único. Na falta de comprovação do domicílio da pessoa física, será observado apenas o local do imóvel, podendo ser estabelecidos convênios com órgãos fiscais para que os notários identifiquem, de forma mais célere e segura, o domicílio das partes.

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